TJPEImprocedenteJulgamento: 25/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00075209020268178201

Processo nº 0007520-90.2026.8.17.8201

4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL

Assuntos (classificação CNJ)

Direito de Imagem

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0007520-90.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, faço análise da preliminar de suspensão do feito. A determinação de sobrestamento nacional proferida no ARE 1.560.244 (Tema 1.417 do STF) não alcança indiscriminadamente todas as demandas envolvendo atraso, cancelamento ou alteração de voo, mas apenas aquelas cuja controvérsia esteja estritamente vinculada à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de caso fortuito ou força maior (fortuito externo), nos termos da delimitação expressa do tema de repercussão geral. O próprio enunciado do Tema 1.417 restringe o debate à definição do diploma normativo aplicável — Código Brasileiro de Aeronáutica ou Código de Defesa do Consumidor — quando o evento danoso decorre de fortuito externo, como condições meteorológicas adversas ou situações equivalentes, alheias ao risco da atividade empresarial. No caso dos autos, contudo, a causa de pedir não está fundada em evento externo imprevisível e inevitável, mas em falha operacional imputável à própria companhia aérea, caracterizando fortuito interno, circunstância que, segundo a doutrina e a jurisprudência consolidadas, não rompe o nexo causal e mantém a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausente identidade material entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, afasto a preliminar de suspensão. Ao mérito. No mérito, não há dúvidas acerca do atraso do voo em questão, restando configurada a falha na prestação de serviço da companhia aérea demandada, a qual deixou de cumprir a contento o contrato de transporte firmado entre as partes.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0007520-90.2026.8.17.8201 · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL · julgado em 25/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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