Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 00057757520268178201
Processo nº 0005775-75.2026.8.17.8201
2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0005775-75.2026.8.17.8201 REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por CRISTIELISON UENDRIL DE SOUZA MELO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE. A parte autora sustenta, em síntese, a nulidade do Auto de Infração nº DD11712840, lavrado em 05/03/2023, por suposta infração ao art. 244, I, do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de ausência de regular notificação da autuação e da penalidade, circunstância que teria culminado na cassação de sua CNH durante o período de Permissão para Dirigir (PPD). Aduz violação ao contraditório e à ampla defesa, afirmando que as notificações teriam sido enviadas para endereço divergente, bem como recebidas por terceiros estranhos. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do auto de infração e, ao final, a procedência do pedido para declarar a nulidade das autuações. A tutela de urgência foi deferida para suspender os efeitos da penalidade e determinar o restabelecimento provisório da CNH . Regularmente citado, o DETRAN/PE apresentou contestação, sustentando a legalidade do procedimento administrativo, afirmando que houve observância da dupla notificação e que as comunicações foram encaminhadas ao endereço constante no cadastro do condutor, sendo válida a notificação, ainda que não recebida pessoalmente pelo autor . Réplica apresentada, na qual o autor reitera que as notificações foram recebidas por pessoas estranhas, o que inviabilizou o exercício do direito de defesa . É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da penalidade de trânsito, especialmente quanto à validade das notificações de autuação e de penalidade. 1.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0005775-75.2026.8.17.8201 · 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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