TJPEImprocedenteJulgamento: 25/02/2026

Agravo de Instrumento nº 00051731520268179000

Processo nº 0005173-15.2026.8.17.9000

3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Doença Acidentário

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005173-15.2026.8.17.9000 élena de Fátima Monteiro Araújo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RANILSON JOSE NASCIMENTO PAES JUNIOR em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca que, nos autos da ação de concessão de benefício por incapacidade temporária nº 0001704-84.2025.8.17.2730, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões, sustenta a parte Agravante que reuniu os requisitos necessários à concessão do benefício perseguido, aduzindo que os laudos e exames juntados são hábeis a demonstrar a probabilidade do seu direito, bem como restou devidamente demonstrado a sua incapacidade e o nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido. Ainda, que não é imprescindível aguardar a instrução processual através de perícia judicial, para concluir pelo nexo de causalidade, tendo em vista que há diversos documentos médicos (inclusive recentes) acostados ao processo comprovando as doenças incapacitantes da parte Agravante, adquiridas em seu ambiente de trabalho, e sua completa incapacidade para voltar a desempenhar suas funções. Pede, liminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal, para que a agravada conceda o benefício de auxílio-doença acidentário até o deslinde final da questão. O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido por este Relator, para conceder a tutela antecipada recursal, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (B91), pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O INSS apresentou suas contrarrazões, ID. 57627268, sustentando que o benefício foi concedido administrativamente na modalidade simplificada Atestmed (art. 60, § 14, da Lei nº 8.213/91) e que a cessação decorre do próprio fluxo deste modelo, que não comporta prorrogação automática, demandando novo requerimento ou perícia presencial.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Agravo de Instrumento · Processo nº 0005173-15.2026.8.17.9000 · 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · julgado em 25/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-Doença Acidentário

25% procedente2% parcialmente procedente72% improcedente

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