Agravo de Instrumento nº 00044647720268179000
Processo nº 0004464-77.2026.8.17.9000
GAB. DES. MARCELO RUSSEL WANDERLEY
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0004464-77.2026.8.17.9000 Prolator(a): Sérgio Paulo Ribeiro da Silva EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, excluindo de sua abrangência os honorários periciais em ação de indenização por vício de produto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da exclusão dos honorários periciais do benefício da justiça gratuita, quando comprovada a hipossuficiência financeira da parte, e se tal medida configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça. III. Razões de decidir 3. O benefício da assistência judiciária gratuita é expressão do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo ser interpretado de forma a garantir a máxima efetividade a tal direito fundamental. 4. O art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil é expresso ao incluir os honorários do perito no rol de despesas abarcadas pela gratuidade, não cabendo ao julgador, sem fundamentação concreta e excepcionalíssima, restringir o alcance da norma. 5. A concessão parcial do benefício, prevista no art. 98, § 5º, do CPC, não autoriza a exclusão da verba pericial quando esta se revela essencial ao deslinde da controvérsia e seu custo é incompatível com a renda do litigante, sob pena de esvaziamento do instituto e de cerceamento do direito à produção de provas. 6. No caso concreto, a documentação acostada (CTPS com remuneração mensal de R$ 2.400,00 e consulta de não declarante de IR) demonstra a condição de hipossuficiência do Agravante, justificando a concessão do benefício em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Agravo de Instrumento · Processo nº 0004464-77.2026.8.17.9000 · GAB. DES. MARCELO RUSSEL WANDERLEY · julgado em 18/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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