TJPEImprocedenteJulgamento: 02/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00041223820268178201

Processo nº 0004122-38.2026.8.17.8201

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Serviços

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0004122-38.2026.8.17.8201 AUTOR(A): CLAUDIO FIDELIS DA SILVA SOBRINHO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CLÁUDIO FIDELIS DA SILVA SOBRINHO em face de SKYFIT CANDEIAS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que é aluno da academia ré e que, após solicitar o cancelamento de seu plano, continuou a sofrer cobranças indevidas no cartão de crédito. Relata que as tentativas de resolução administrativa foram infrutíferas e que a manutenção das cobranças gera prejuízo material e moral. Requer, liminarmente, a suspensão imediata das cobranças e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Pois bem. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora os documentos acostados tragam indícios da relação contratual e do pedido de cancelamento, verifico que o requisito do periculum in mora não se apresenta com a urgência necessária para o deferimento da medida inaudita altera parte. A controvérsia cinge-se a cobranças de valores que, embora contestados, possuem natureza patrimonial e podem ser objeto de futura repetição de indébito ou compensação, não restando demonstrado, neste momento processual, um risco imediato de lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a formação do contraditório. Ademais, a dilação probatória e a resposta da demandada permitirão a este juízo compreender se houve falha no sistema de cancelamento ou se os débitos referem-se a períodos residuais previstos em contrato, garantindo-se assim a segurança jurídica da decisão. Ressalte-se que não há evidência de negativação atual nos autos que demande intervenção judicial imediata antes da ouvida da parte contrária.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0004122-38.2026.8.17.8201 · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL · julgado em 02/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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