TJPEImprocedenteJulgamento: 19/01/2026

Procedimento Comum Cível nº 00040900920268172001

Processo nº 0004090-09.2026.8.17.2001

8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO A

Assuntos (classificação CNJ)

Abatimento proporcional do preço

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004090-09.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE LUIZ PINHEIRO MAFRA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido liminar, distribuída, em 19/01/2026, por JORGE LUIZ PINHEIRO MAFRA em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, em razão de anotação restritiva SPC lançada em seu nome, no valor de R$1.072,20 (um mil, setenta e dois reais e vinte centavos), incluída em 02/10/2021, referente ao Contrato nº 21168500275395, modalidade “FINANCIAM ENT”, ante alegação de que não reconhece a dívida. Em decorrência, requer gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), antecipação da tutela de urgência para fins de imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou outro valor a ser arbitrado por este Juízo. No mérito, condenar em definitivo a Ré na exclusão da restrição ao crédito em nome da demandante, declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos correlatos, em indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com aplicação de juros 1% ao mês desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, bem como na sucumbência de custas processuais e honorários advocatícios, julgamento antecipado. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a exordial vieram procuração, documento de identificação pessoal, comprovante de negativação SPC (6 registros), CTPS digital, comprovante de endereço (Recife), comprovante de renda (aposentadoria R$ 1.412,00), dentre outros documentos. Decisão Id.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0004090-09.2026.8.17.2001 · 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO A · julgado em 19/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abatimento proporcional do preço

23% procedente1% parcialmente procedente76% improcedente

Calculado de 4.223 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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