TJPEImprocedenteJulgamento: 23/02/2026

Apelação Cível nº 00028167520258173090

Processo nº 0002816-75.2025.8.17.3090

2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete

Assuntos (classificação CNJ)

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002816-75.2025.8.17.3090 APELADO (A): PAROQUIA SAO FRANCISCO DE ASSIS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PAULISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. CRÉDITO SUPERIOR A R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE "BAIXO VALOR". DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PROTESTO PRÉVIO OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paulista contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundamentando-se na falta de comprovação de medidas administrativas prévias (protesto da CDA), nos moldes da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se os requisitos de racionalização da cobrança judicial (protesto e tentativa de conciliação), estabelecidos no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, são aplicáveis a execuções fiscais cujo crédito exequendo ultrapassa o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando-as à prévia tentativa de solução administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar o referido precedente, fixou o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a caracterização de "baixo valor" (art. 1º, § 1º). 5. No caso concreto, o valor exequendo perfaz o montante de R$ 91.354,00, superando o limite fixado pelo CNJ, o que afasta a incidência do regime excepcional de racionalização e a exigência compulsória de protesto prévio da CDA como condição de admissibilidade da ação judicial. 6. A extinção prematura de execuções que superam o teto regulamentar afronta os princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e da autonomia federativa (Art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Apelação Cível · Processo nº 0002816-75.2025.8.17.3090 · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

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