TJPEImprocedenteJulgamento: 10/03/2026

Apelação Cível nº 00026288220258173090

Processo nº 0002628-82.2025.8.17.3090

3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete

Assuntos (classificação CNJ)

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº. 0002628-82.2025.8.17.3090 DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que, reconhecendo a aplicabilidade do art. 3º, da Resolução nº 547, do CNJ, por não satisfeita a emenda à inicial, nos termos dos artigos 320, 321 e seu parágrafo único, e 485, I, todos do CPC, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o Exequente/apelante em síntese: (i) sustenta que sentença interpretou de forma equivocada e restritiva as disposições da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao exigir a comprovação de requisitos formais que não se mostram razoáveis nem proporcionais à realidade da Fazenda Pública Municipal ; (ii) Aduz que a sentença recorrida extinguiu ações de execução fiscal cujos valores ultrapassam o piso mínimo para propositura das execuções fiscais, qual seja, valores a partir de R$ 10.000.00 (dez mil reais). Ao final requer o provimento da apelação, para o devido prosseguimento da execução fiscal. Sem Contrarrazões consoante certidão (ID.57475606). Não é necessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189/STJ). Feito o relatório, passo a decidir monocraticamente. O cerne da controvérsia consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a aplicabilidade do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos do art. 932, inciso V, alínea ‘b’ o Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento a recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: 1.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Apelação Cível · Processo nº 0002628-82.2025.8.17.3090 · 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

73% procedente1% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 1.403 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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