Apelação Cível nº 00024183120258173090
Processo nº 0002418-31.2025.8.17.3090
1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0002418-31.2025.8.17.3090 DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo MMº. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos artigos. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em consonância com o art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ c/c Resolução TCE 119/20, em decorrência do não cumprimento dos requisitos elencados nos referidos Atos Administrativos. Irresignado, o Município do Paulista interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que houve um equívoco na interpretação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, aplicada de forma restritiva e desproporcional à realidade da Fazenda Pública Municipal. Afirma ter comprovado a tentativa de conciliação por meio da instituição de programas de parcelamento e refinanciamento, amplamente divulgados, e que a dispensa do protesto da Certidão de Dívida Ativa foi justificada com base no art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução nº 547 do CNJ, ao indicar o próprio bem imóvel do executado como passível de penhora. Argumenta que o CADIN municipal é instrumento válido e suficiente de controle de inadimplentes, não havendo obrigatoriedade de filiação a cadastros estaduais ou federais. Defende, por fim, que a decisão atacada afronta o princípio constitucional da autonomia municipal previsto no artigo 30, I, da Constituição Federal, pois ao extinguir a execução fiscal com base em normativas do Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, ignora todo o aparato legislativo municipal, que, em exercício de sua autonomia, estabeleceu critérios próprios para a cobrança de seus créditos. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangulação processual. É o relatório. DECIDO De proêmio, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a presente Apelação no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, do CPC.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Apelação Cível · Processo nº 0002418-31.2025.8.17.3090 · 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · julgado em 07/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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