TJPEProcedenteJulgamento: 03/03/2026

Apelação Criminal nº 00019668620238172218

Processo nº 0001966-86.2023.8.17.2218

2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete

Assuntos (classificação CNJ)

Ameaça · Violência Doméstica Contra a Mulher

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0001966-86.2023.8.17.2218 APELADO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GOIANA, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GOIANA INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 04- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001966-86.2023.8.17.2218 ETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RUDEMAR DA SILVA FREITAS contra sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 01 (um) mês de detenção e 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006 (ameaça no âmbito de violência doméstica), bem como nos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo e posse irregular de arma de fogo de uso restrito). Em suas razões, a Defesa requer a absolvição do apelante quanto ao delito de ameaça e de disparo de arma de fogo, por insuficiência de provas, ao argumento de que a narrativa da vítima apresentaria inconsistências e de que os policiais militares não presenciaram diretamente os fatos. Aduz, ainda, a atipicidade do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 ou sua desclassificação para o do art. 12 do mesmo diploma legal, afirmando que a arma apreendida se encontrava em ambiente residencial e que inexistiriam circunstâncias que justificassem a aplicação do tipo penal mais gravoso. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. Parecer emitido pela Procuradoria de Justiça, opinando pelo parcial provimento do apelo, a fim de desclassificar a conduta do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 para o art. 12 do mesmo diploma legal, bem como que o crime de posse irregular de arma de fogo seja absorvido pelo de delito de disparo de arma de fogo. É o relatório. À revisão. Recife, data da assinatura digital. Des.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Apelação Criminal · Processo nº 0001966-86.2023.8.17.2218 · 2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ameaça

62% procedente2% parcialmente procedente36% improcedente

Calculado de 175 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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