Recurso Inominado Cível nº 00012180720258178225
Processo nº 0001218-07.2025.8.17.8225
1º GABINETE DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS - JECRC - CARUARU
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001218-07.2025.8.17.8225 AUTOR(A): JAQUELINE MARLENE DA SILVA or JAQUELINE MARLENE DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência, fato reconhecido como inicialmente legítimo. Aduz que as faturas em atraso foram integralmente quitadas em 02/10/2025, conforme comprovantes anexados (ID 219442615) e, apesar da quitação efetuada e das diversas solicitações administrativas de religação, o serviço somente foi restabelecido em 11/10/2025, após 8 (oito) dias sem energia elétrica. Postula indenização por danos morais suportados. A ré apresentou contestação (ID 225609101), sustentando, em síntese, a legalidade da suspensão do fornecimento em razão de débito. Informa que a religação depende de procedimentos operacionais e prazos internos. Entende pela inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, excesso no valor pretendido. Decido. A relação jurídica estabelecida é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A ré, concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal, independentemente de culpa. É incontroverso que a suspensão inicial do fornecimento foi legítima, diante da existência de débitos vencidos, conforme reconhecido pela própria autora e documentos juntados (ID 225609106). Todavia, também restou devidamente comprovado que as faturas foram integralmente quitadas em 02/10/2025 (ID 219442615). Outrossim, verifica-se que a autora comunicou imediatamente o pagamento, abrindo sucessivos protocolos administrativos (IDs 219442614, 219442616, 219442617, 219442618, 219442620 e 219442621).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0001218-07.2025.8.17.8225 · 1º GABINETE DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS - JECRC - CARUARU · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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