Cumprimento de sentença nº 00008697320268178223
Processo nº 0000869-73.2026.8.17.8223
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE OLINDA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0000869-73.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: DIOGENES BATISTA DA SILVA DEMANDADO(A): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito, com afastamento de apontamento restritivo e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que desconhece a dívida que lhe é imputada. A parte ré sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que o débito decorre de cessão de crédito válida, bem como que não houve negativação, mas apenas disponibilização da dívida em plataforma de negociação. Rejeito as preliminares. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois a existência de cobrança e a insurgência do autor contra o débito evidenciam a necessidade da tutela jurisdicional. Também não há inépcia da inicial, uma vez que a narrativa apresentada é suficiente para delimitar a controvérsia. No mérito, a demanda é procedente. A parte autora nega a contratação e afirma desconhecer integralmente a dívida. Em audiência, reiterou não conhecer a empresa demandada nem a origem da cobrança, o que confere coerência à sua versão dos fatos. Diante dessa negativa, incumbia à parte ré comprovar a existência da relação jurídica que embasa a cobrança, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, a demandada não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar a origem da dívida. Não há contrato firmado pelo autor, tampouco faturas, extratos ou histórico de utilização do crédito. Também não foi apresentado instrumento de cessão de crédito individualizado que permita vincular o débito especificamente à parte autora.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Cumprimento de sentença · Processo nº 0000869-73.2026.8.17.8223 · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE OLINDA · julgado em 21/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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