TJPEImprocedenteJulgamento: 09/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00003385120268178234

Processo nº 0000338-51.2026.8.17.8234

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE LIMOEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Abatimento proporcional do preço

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000338-51.2026.8.17.8234 da sentença apontarem a conduta do inciso I, do art, 77, do CPC, impõe-se ofício à OAB termos do § 6º do mesmo artigo: “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.” O ofício não implica, por si só, reconhecimento de conduta indevida de profissional de advocacia, sendo decorrência da fundamentação de sentença e não implica sanção profissional cuja competência é da OAB. Tendo ocorrido o trânsito em julgado, oficie-se por meio do endereço eletrônico ted2@oabpe.org.br, conforme Nota Técnica nº 02 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE. 2) A gratuidade da justiça deferida não foi afastada. 3) A parte ré requereu o início do procedimento de cumprimento de sentença no que se refere à multa decorrente de litigância de má fé nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte executada nos termos do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC, a fim de que comprove o cumprimento da obrigação de pagar, no valor indicado pelo demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início e prosseguimento da execução com os atos de expropriação de bens, conforme §1º, do art. 523, da Lei nº 9.099. Conforme art. 53, X, da lei nº 9.099/95, caso ajuíze embargos à execução deve fazê-lo alegando apenas uma ou mais das matérias nele relacionadas e sendo imprescindível a prévia garantia do juízo, observando-se o explicitado nos seguintes enunciados do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0000338-51.2026.8.17.8234 · JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE LIMOEIRO · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abatimento proporcional do preço

23% procedente1% parcialmente procedente76% improcedente

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