Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 00000407620268172570
Processo nº 0000040-76.2026.8.17.2570
1ª VARA DA COMARCA DE ESCADA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000040-76.2026.8.17.2570 REQUERIDO(A): P. M. D. P. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 239023308 , conforme transcrito abaixo: "I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio ajuizada por M. D. D. D. S., qualificada nos autos, em razão do falecimento de seu cônjuge, P. M. D. P.. Narra a exordial que o de cujus faleceu em 13 de dezembro de 2025, em sua residência, nesta cidade de Escada/PE, em decorrência de Neoplasia Maligna Secundária Ossos, Neoplasia Próstata, Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes tipo 2. Informa a requerente que, devido ao abalo emocional e ao desconhecimento dos prazos legais, não procedeu ao registro do óbito no tempo oportuno perante o Cartório de Registro Civil competente. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se: · Procuração e declaração de hipossuficiência; · Documentos de identificação da requerente e do falecido; · Declaração de Óbito (DO) nº 37072935-8, subscrita por médica devidamente inscrita no CRM/PE; · Certidão de Casamento, comprovando o vínculo matrimonial e a legitimidade da requerente; · Comprovante de residência. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (ID 228097657). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, em observância à sua função de fiscal da ordem jurídica (art. 127, CF/88), opinou pela procedência do pedido, asseverando que a prova documental coligida é suficiente para amparar o juízo de certeza acerca do falecimento (ID 238035876). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, encontrando-se estes devidamente comprovados pela prova documental acostada, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0000040-76.2026.8.17.2570 · 1ª VARA DA COMARCA DE ESCADA · julgado em 19/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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