TJPBImprocedenteJulgamento: 10/04/2026

Recurso Inominado Cível nº 08432967120258150001

Processo nº 0843296-71.2025.8.15.0001

Juiz João Batista Vasconcelos

Assuntos (classificação CNJ)

Cartão de Crédito

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843296-71.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] legação de omissão - Rejeição Os embargos de declaração servem apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos questionados não tratam de meras correções materiais na decisão, a insatisfação deve ser formulada por meio de recurso próprio. Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Suscita o embargante supostas omissões na fundamentação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargada apresentou impugnação pelo não acolhimento dos embargos, ID. Aduz o embargante que existe omissão na sentença, pois não teria considerado a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer referente ao restabelecimento do limite de crédito, sob o argumento de que a concessão de crédito é ato discricionário da instituição financeira. Além disso, argumenta que a sentença foi omissa ao não aplicar o reconhecimento de erro justificável para afastar a devolução em dobro dos valores descontados. Por fim, alega omissão quanto ao termo inicial da correção monetária aplicável aos danos materiais, defendendo que deveria incidir a partir do arbitramento. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não se pode classificar a decisão, nesta via, como obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo já expôs de forma clara as razões que o levaram ao julgamento pela procedência parcial dos pedidos. Depois de publicada a sentença, encerra-se a competência para nova análise da matéria e das provas juntadas aos autos, exceto quando houver erros materiais e as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte embargante não apresenta argumento de omissão quanto à análise de qualquer pedido requerido na inicial ou de contradição entre os fundamentos da sentença e a parte dispositiva.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0843296-71.2025.8.15.0001 · Juiz João Batista Vasconcelos · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cartão de Crédito

41% procedente1% parcialmente procedente58% improcedente

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