Recurso Inominado Cível nº 08104564920258150731
Processo nº 0810456-49.2025.8.15.0731
Juiz José Ferreira Ramos Júnior
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0810456-49.2025.8.15.0731 relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e aguarde o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário e não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução. Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido. Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores. Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para fins de sentença de extinção.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0810456-49.2025.8.15.0731 · Juiz José Ferreira Ramos Júnior · julgado em 30/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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