Apelação Cível nº 08056843620248150001
Processo nº 0805684-36.2024.8.15.0001
Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805684-36.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] decisão impugnada. Omissão inexistente. Rejeição dos embargos. Inocorrendo a irregularidade alegada na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (Id 115167601) contra sentença proferida que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa (Id 114549099), sob a alegação, em síntese, da ocorrência de omissão e erro de procedimento na sentença extintiva, ao argumento de que não teria sido realizada sua intimação pessoal para impulsionar o feito, conforme exigência contida no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se prestam a sanar imprecisões, contradições, omissões ou erros materiais na decisão judicial. No caso em tela, a embargante aponta omissão referente à inobservância do requisito da intimação pessoal para a extinção por abandono da causa, previsto no artigo 485, § 1º, do CPC. O cerne da controvérsia reside, portanto, em verificar se a intimação dirigida à parte autora para impulsionar o processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento, satisfez a exigência legal de intimação pessoal. Impende destacar que a parte autora, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., é pessoa jurídica de direito privado. Nos termos do Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 246, inciso I, a citação e a intimação podem ser realizadas por meio eletrônico, desde que a empresa esteja cadastrada no sistema, o que configura o seu domicílio eletrônico.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0805684-36.2024.8.15.0001 · Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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