TJPBImprocedenteJulgamento: 31/03/2026

Apelação Cível nº 08033455620148150001

Processo nº 0803345-56.2014.8.15.0001

Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos

Assuntos (classificação CNJ)

Servidão Administrativa

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 09 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0803345-56.2014.8.15.0001 ORIGEM : 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos S.A.) PROCURADOR : João Francisco Alves Rosa - OAB/BA 17.023 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. RATEIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença (ID 41217202) que, em ação de constituição de servidão administrativa, fixou o montante indenizatório em valor superior a 22 (vinte e duas) vezes a oferta inicial, fundamentando-se exclusivamente em laudos particulares unilaterais e documentos de outros processos, diante da não realização de perícia técnica judicial por ausência de depósito integral de honorários pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: a) verificar se a ausência de perícia judicial em matéria eminentemente técnica (delimitação de área e valor de mercado) configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da justa indenização; b) definir se a alteração do ônus financeiro da prova pericial pelo juízo de origem, após decisões interlocutórias estabilizadas que haviam determinado o rateio das custas em 50% para cada parte, caracteriza violação à preclusão pro judicato e erro de procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A instituição de servidão administrativa demanda a fixação de indenização correspondente ao efetivo prejuízo e à limitação de uso, matéria que exige conhecimento técnico especializado, tornando a perícia judicial prova imprescindível nos termos do artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. A prolação de sentença baseada em avaliações unilaterais, sem o crivo do contraditório técnico oficial, cerceia o direito de defesa da parte que impugna o valor e impossibilita a aferição da verdade real sobre o quantum devido. 3.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0803345-56.2014.8.15.0001 · Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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