Recurso Especial nº 10148763020168260309
Processo nº 1014876-30.2016.8.26.0309
GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo 1014876-30.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissao S.a - Lander Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de constituir a servidão administrativa em favor da autora no imóvel descrito na inicial e laudo pericial e fixar a quantia R$ 253.400,00 (duzentos e cinquenta e três mil e quatrocentos reais), para fevereiro de 2017 (fls.187), a título de indenização definitiva, observando-se, portanto, o depósito realizado. Sobre o valor da indenização, deverão incidir os seguintes encargos: Correção monetária que se dará com base na Tabela Prática deste C. Tribunal, a incidir desde o laudo pericial definitivo (15 de fevereiro de 2017) até a data do depósito de fls. 608 (fls. 10 de maio de 2018). Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre o valor ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, a contar da data da imissão na posse (31/05/2017), nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula 618 do STF, com a interpretação dada pelo STF no julgamento da ADI 2.332/DF. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre a oferta e o valor da indenização (artigo 27, §1º, do Decreto-Lei n° 3.365/41), considerados os novos critérios do art. 85 e seguintes, do novo codex. Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1014876-30.2016.8.26.0309 · GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 10/06/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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