TJPBProcedenteJulgamento: 19/03/2026

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 08012535320268150141

Processo nº 0801253-53.2026.8.15.0141

2ª Vara Mista de Catolé do Rocha

Assuntos (classificação CNJ)

Registro de Óbito após prazo legal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801253-53.2026.8.15.0141 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOELMA MARIA DE LIMA Endereço: Rua João Agripino de Oliveira, s/n, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação de assentamento de registro tardio de óbito proposta por JOELMA MARIA DE LIMA em razão do falecimento de sua genitora, a Srª. MARIA ALVES DE OLIVEIRA, ocorrido em 02 de dezembro de 2021, conforme narrado na petição inicial. A requerente informou que o óbito ocorreu na residência da falecida em Bom Sucesso/PB, mas que, devido ao estado emocional, a família não realizou o registro no prazo legal. Foram juntados aos autos os documentos de identificação da autora (ID 156050618), a declaração de óbito (ID 156050631), a guia de sepultamento (ID 156050632) e os documentos pessoais da falecida (IDs 156050628 e 156050630). O juízo determinou a juntada de antecedentes criminais da falecida e consulta ao sistema CRC (ID 156058526). A pesquisa no CRC/SERP resultou negativa (ID 156076569), assim como a certidão de antecedentes criminais (ID 156075593). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 159544102). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente deve ser julgado procedente. A consulta no sistema CRC/JUD não apontou registro de óbito da Srª. MARIA ALVES DE OLIVEIRA (ID 156076569). Analisando os autos, observa-se que a parte autora é filha da falecida, conforme documento de identificação juntado aos autos (ID 156050618), detendo legitimidade para propor esta ação, conforme prevê o art. 79 da Lei de Registros Públicos. Art. 79.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0801253-53.2026.8.15.0141 · 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Registro de Óbito após prazo legal

97% procedente0% parcialmente procedente3% improcedente

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