TJPBParcialmente procedenteJulgamento: 01/04/2026

Apelação Cível nº 08008727720258150271

Processo nº 0800872-77.2025.8.15.0271

Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos

Assuntos (classificação CNJ)

Tarifas

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800872-77.2025.8.15.0271 Origem: Vara Única da Comarca de Picuí/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Advogado do Advogada do ACÓRDÃO DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário - Pedido recursal de majoração de honorários não conhecido - Dano moral não configurado - Consectários legais adequados de ofício - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com reforma de ofício apenas quanto aos consectários legais. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que declarou a inexistência de cobrança relativa à tarifa bancária “Cesta B.Expresso3”, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados entre 01/2020 e 09/2021 e afastou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de abalo extrapatrimonial comprovado. No recurso, a autora pretende a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível conhecer do pedido recursal de majoração dos honorários advocatícios, embora inexista fixação anterior de verba honorária em favor da apelante; (ii) estabelecer se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa instrução, reiterados entre 01/2020 e 09/2021, configuram dano moral indenizável independentemente de prova de repercussão concreta; e (iii) determinar se os consectários legais da restituição dos danos materiais devem ser adequados, de ofício, à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0800872-77.2025.8.15.0271 · Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos · julgado em 01/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tarifas

39% procedente6% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 688 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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