Procedimento Comum Cível nº 08008659020268150161
Processo nº 0800865-90.2026.8.15.0161
2ª Vara Mista de Cuité
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800865-90.2026.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] e da BANCO BRADESCO S/A (ID 157914079). Em síntese, afirma que é aposentada e que verificou a cobrança de valores em sua conta referente a pacote de tarifas bancárias que não contratou, sob as rubricas "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4" e "TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4", totalizando o montante de R$ 3.583,26, já atualizado (ID 157914080). Pediu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade e inexigibilidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados (ID 157914079). Com a inicial, acostou documentos (ID 157914080 a ID 157914085). Devidamente citado (ID 158580641), o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação alegando preliminares de procuração genérica, falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa extrajudicial, impugnação à justiça gratuita, além de prejudiciais de decadência e de prescrição trienal. No mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da adesão tácita à cobrança de tarifa bancária pelo uso de serviços na conta, como transferências, saques e pagamentos, requerendo ao final a improcedência dos pedidos e formulando pedido contraposto de compensação pelas tarifas individuais (ID 159875349). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 160865497). Instadas as partes a especificarem provas (ID 159874435), o promovido informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 160003979). É o que importa relatar. Decido. A presente demanda comporta o julgamento antecipado, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos. A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “Tarifa Cesta B.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800865-90.2026.8.15.0161 · 2ª Vara Mista de Cuité · julgado em 18/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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