Apelação Cível nº 08007444420258150631
Processo nº 0800744-44.2025.8.15.0631
Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800744-44.2025.8.15.0631. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Advogados do(a) Advogados do(a) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE ASSI-NATURA ELETRÔNICA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INCOMPATÍVEL COM CONTA SALÁRIO. ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS COMPROVADA. RESOLUÇÕES BACEN Nº 3.402/2006 E Nº 3.919/2010. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da autora, que alegava descontos indevidos em conta bancária relativos a pacote de serviços. Sustentou que a conta seria utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e que a assinatura eletrônica constante do termo de adesão não teria validade por ausência de certificação vinculada à ICP-Brasil. O banco defendeu a regular contratação do pacote e a efetiva utilização de serviços típicos de conta corrente. A sentença reconheceu a regularidade das cobranças, afastou a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de invalidade da assinatura eletrônica apresentada apenas em sede recursal configura inovação recursal; (ii) estabelecer se a conta bancária utilizada pela autora possui natureza de conta-salário ou de conta corrente apta à cobrança de tarifas; e (iii) determinar se os descontos realizados ensejam restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0800744-44.2025.8.15.0631 · Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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