TJPBProcedenteJulgamento: 17/02/2026

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 08000923220268150521

Processo nº 0800092-32.2026.8.15.0521

Vara Única de Alagoinha

Assuntos (classificação CNJ)

Registro de Óbito após prazo legal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800092-32.2026.8.15.0521 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) / ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] PROMOVIDO/A: REGINALDO BATISTA DE SOUZA SENTENÇA Vistos. SUELI BARBOSA DE SOUZA ajuizou Ação de Registro Tardio de Óbito, para que fosse confeccionado através de ordem judicial a certidão de óbito de REGINALDO BATISTA DE SOUZA, posto que, em virtude de desconhecer o prazo para confecção da certidão de óbito pelo cartório competente, deixou de proceder a tal conduta imprescindível, razão pela qual requer tal medida perante a Justiça. A petição inicial encontra-se instruída com: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais da requerente e do falecido, formulário de óbito, guia de sepultamento, certidão de casamento do falecido, título de eleitor e outros comprovantes (ID n. 136811604). Parecer favorável do Ministério Público - ID n. 158826260. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta o julgamento antecipado da lide desnecessário produção de provas testemunhais. O ordenamento jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil e, ademais, nos parágrafos daquele artigo, há a previsão do rito a ser seguido, que foi rigorosamente obedecido nesta ação. Ainda, dispõe o art. 5o da Lei de Introdução ao Código Civil que “o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A prova documental é suficiente para dar verossimilhança aos fatos alegados na inicial, pois foi colecionada aos autos a declaração de óbito. Assim, deve ser procedido o assentamento do óbito do Sr. REGINALDO BATISTA DE SOUZA e nele conterá informações conforme declinado na inicial e com a documentação juntada posteriormente, afirmando que o “de cujus” faleceu no dia 10/11/2025, por volta das 15:15 horas, tendo o médico Dr.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0800092-32.2026.8.15.0521 · Vara Única de Alagoinha · julgado em 17/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Registro de Óbito após prazo legal

97% procedente0% parcialmente procedente3% improcedente

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