TJPAProcedenteJulgamento: 16/12/2019

Cumprimento de sentença nº 08665257020198140301

Processo nº 0866525-70.2019.8.14.0301

3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Tutela e Curatela

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0866525-70.2019.8.14.0301 [Tutela e Curatela] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOANA DO SOCORRO LOPES DA SILVA Nome: FABIO LOPES DA SILVA Endereço: Rua Nova, 24, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-441 SENTENÇA VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOANA DO SOCORRO LOPES DA SILVA em face de FABIO LOPES DA SILVA, já qualificados nos autos. A requerente informa que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por médico especialista, indicando ser o (a) curatelado (a) portador (a) de esquizofrenia decorrente do uso reiterado de substância entorpecentes. Concedida a curatela provisória em nome de JOANA DO SOCORRO LOPES DA SILVA, conforme decisão de Num. 14582934. Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de id. Num. 16165737. Expedido o termo de curatela provisória, vide id. Num. 16280505. Através do Num. 18298370, a Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela. O Ministério Público apresentou parecer favorável à interdição, conforme id. Num. 26653494, tendo em vista que não possuir FABIO LOPES DA SILVA, condições de manifestar sua vontade, vale dizer, de se expressar com lucidez, com o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Cumprimento de sentença · Processo nº 0866525-70.2019.8.14.0301 · 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM · julgado em 16/12/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tutela e Curatela

95% procedente3% parcialmente procedente3% improcedente

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