Cumprimento de sentença nº 08639854920198140301
Processo nº 0863985-49.2019.8.14.0301
3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO Nº 0863985-49.2019.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA, ajuizado por MARIA ROSILDA DE FARIAS LIRA, em face de IGOR DE FARIAS LIRA, na condição de mãe do (a) interditando (a). A (o) requerente informa que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por psiquiatra, indicando ser o curatelado portador (a) de CID: 10 G80.9 e G40.3 (PARALISIA CEREBRAL NÃO ESPECIFICADA + Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas), vide ID 14283580. Concedida a curatela provisória em nome de MARIA ROSILDA DE FARIAS LIRA, conforme decisão de ID 14301560. Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 15941898. Através de certidão de ID 18077702, a secretaria judicial informa que decorreu o prazo legal sem que o(a) interditando(a) tenha impugnado o pedido, nos termos do art. 752 do CPC. Através do ID 18183015, a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela. Através do ID 27941924, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de IGOR DE FARIAS LIRA. A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Cumprimento de sentença · Processo nº 0863985-49.2019.8.14.0301 · 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM · julgado em 02/12/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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