Interdição/Curatela nº 08641093220198140301
Processo nº 0864109-32.2019.8.14.0301
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO Nº 0864109-32.2019.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc. UMBELINA DE NAZARE SILVA SANTOS, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS e outros, também qualificada(o). Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público. Parecer ministerial juntado aos autos. Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P. Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o(a) Promotor(a) de Justiça, requereu o seguinte: “...que, caso não haja constituição de advogado por parte do(a) curatelando(a), seja nomeado por esse Juízo curador especial, nomeação que se requer seja feita na pessoa de defensor público haja vista os termos dos artigos 72, I e parágrafo único, e 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública. Requer ainda a abertura de vistas dos autos após transcorrido o prazo previsto no artigo 752, caput, do CPC”, o que foi deferido por este juízo. Certidão informando que o(a) requerido(a) não impugnou a presente demanda, no prazo legal. Remessa dos autos ao curador especial - Defensoria Pública. Contestação da curadora especial, por negativa geral. O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS e outros e a nomeação do(a) requerente UMBELINA DE NAZARE SILVA SANTOS, para curador(a). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado-a, concluiu-se que a mesma não possui capacidade para reger os próprios atos da vida civil. E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Interdição/Curatela · Processo nº 0864109-32.2019.8.14.0301 · 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM · julgado em 03/12/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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