Interdição/Curatela nº 08054476020198140015
Processo nº 0805447-60.2019.8.14.0015
3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Proc. 0805447-60.2019.8.14.0015 REQUERIDO/INTERDITANDO: ELINALDO COSTA DOS SANTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos os autos. Trata-se de Ação de Curatela movida pelo irmão requerente ELIELSON COSTA DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública, alegando que seu irmão, ELINALDO COSTA DOS SANTOS, padece de retardo mental moderado (CID 10 F 71.1). Sustentou que o interditando, em razão da mencionada condição de saúde, encontra-se incapacitado para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula a interdição. Foi concedida a curatela provisória (id14995341) e realizada a audiência de entrevista no id20467035. Laudo médico presente no id 13893878. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da parte interditada, foi apresentada a impugnação (contestação) por negativa geral no id 25819739. É o relatório. Decido. Primeiramente, não é necessário um novo exame médico no interditando, visto que foi juntado laudo médico (id 13893878 - Pág. 3), assinado pelo psiquiatra Moisés Ribeiro de Carvalho júnior (CRM/PA 6571), atestando o retardo mental, a incapacidade e a necessidade de curador. Além do mais, a requerente é irmão do interditando, que está sob seus cuidados desde 2019, sendo fato consumado e gerando segurança jurídica. Também deve ser ressaltado que a interdição de quem possua incapacidade mental para os atos da vida civil é questão de Dignidade da Pessoa Humana, pois a figura do curador é indispensável para assegurar direitos fundamentais. Portanto, reputo legítimo o laudo médico apresentado na inicial e declaro a produção antecipada da prova pericial, já tendo sido garantido o contraditório posteriormente (quando da contestação por negativa geral), nos termos do art. 381 do CPC/15. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Interdição/Curatela · Processo nº 0805447-60.2019.8.14.0015 · 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL · julgado em 13/11/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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