TJPAImprocedenteJulgamento: 25/08/2020

Reintegração / Manutenção de Posse nº 08458704320208140301

Processo nº 0845870-43.2020.8.14.0301

4ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0845870-43.2020.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA HERTA GIOVANA MONTENGRO DE MELO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação de Manutenção na posse em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. Afirma a Autora, em síntese, ser legítima possuidora do imóvel localizado no residencial Quinta dos Paricás, rua 02, bloco 13, apto 101, CEP 66815-140, Belém – PA. Salienta que não invadiu o imóvel, tendo o adquirido de forma mansa e pacífica de uma pessoa que se fez passar por funcionário da Secretaria Municipal de Habitação de Belém (SEHAB), identificando-se como integrante do programa “Minha casa, minha vida”, do Governo Federal. Diz a Autora que se enquadra no perfil do programa, tendo ingressado com as respectivas chaves do imóvel que lhe foi entregue e mediante o pagamento de uma entrada em dinheiro, dado a essa pessoa que apresentou um pré-contrato com timbre da Caixa Econômica Federal para assim ludibriar a Autora. Diante disso, afirma ser descabida a remota arguição de esbulho possessório ou de posse clandestina, já que a demandante agiu de boa-fé, não arrombou e nem trocou a fechadura do imóvel, estado ela na posse do imóvel há quase um ano. Todavia, o requerido notificou a Autora a sair de forma espontânea ou coercitivamente de sua moradia. Em razão desses fatos, requereu, liminarmente, a expedição de mandado de manutenção de posse. No mérito, postulou pela confirmação da liminar, com a procedência da ação. Com a petição, juntou documentos. O juízo indeferiu o pedido liminar (ID 19509618 - Decisão). O MUNICÍPIO DE BELÉM ofertou defesa (ID 20742452 - Contestação), arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, e no mérito, ser descabida a comercialização de imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida, nos moldes com que a autora teria negociado a compra do bem objeto da ação, e que por isso, não pode tentar se valer do suposto golpe que sofreu para regularizar a posse do imóvel que ocupa. Defendeu a improcedência da ação com base no princípio da legalidade.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Reintegração / Manutenção de Posse · Processo nº 0845870-43.2020.8.14.0301 · 4ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM · julgado em 25/08/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Desapropriação

65% procedente9% parcialmente procedente25% improcedente

Calculado de 57 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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