TJPAProcedenteJulgamento: 05/08/2020

Alvará Judicial - Lei 6858/80 nº 08413357120208140301

Processo nº 0841335-71.2020.8.14.0301

11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Administração de herança

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA. ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0841335-71.2020.8.14.0301 tima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 SENTENÇA THIAGO MARTINS FERNANDES BRITO, devidamente qualificado na inicial, ingressou com a presente Ação de Alvará Judicial, requerendo autorização para levantamento de valores deixados por sua falecida mãe, Sra. SARA MARTINS FERNANDES, referentes a saldo bancário e de FGTS, ambos junto à Caixa Econômica Federal. Com a inicial trouxe a certidão de óbito da falecida (id. 18787988 – pg. 08), declaração de inexistência de outros bens sujeitos à inventário (id. 18787988 – pg. 04), declaração de único herdeiro (id. 18787988 – pg. 05), além de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte ((id. 18787988 – pg. 12). Em despacho de id. 19153198, este juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, questionando sobre a existência de valores deixados pela falecida. Em resposta (id. 21841805), a CEF informou que o “de cujus” deixou valores tanto em conta bancária, como de saldo de FGTS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo. Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz. Considerando que o presente feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas. Portanto, passo ao julgamento da demanda.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Alvará Judicial - Lei 6858/80 · Processo nº 0841335-71.2020.8.14.0301 · 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM · julgado em 05/08/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Administração de herança

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