Apelação Cível nº 08360454620188140301
Processo nº 0836045-46.2018.8.14.0301
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. ALCILINO SAMUEL BARRETO DE ARAUJO interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0836045-46.2018.814.0301, ajuizada por DOLORES RODRIGUES FERREIRA, cujo teor assim restou consignado (Id. 4012989-pág. 03): (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora DOLORES RODRIGUES FERREIRA, confirmando a medida liminar que determinou a reintegração de posse, e condenando o requerido a pagar à requerente um indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), a ser atualizada monetariamente desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC). Por fim, indefiro o pedido de indenização por danos materiais. Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Tendo em vista a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, condeno a autora ao pagamento de custas processuais na proporção de 30%, bem como honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC/2015), os quais deverão ficar suspensos, em virtude da gratuidade concedida. Da mesma forma, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais na proporção de 70%, bem como honorários advocatícios fixados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC/2015), os quais deverão ficar suspensos, em virtude da gratuidade concedida. (...) Em suas razões (Id.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Cível · Processo nº 0836045-46.2018.8.14.0301 · MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO · julgado em 18/11/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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