Apelação Cível nº 08322190220248140301
Processo nº 0832219-02.2024.8.14.0301
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO Nº 0832219-02.2024.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUZIVALDO MARTINS DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém, que, nos autos da ação previdenciária acidentária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais o apelante narra que, em 11 de abril de 2013, sofreu um acidente que resultou em amputação do terceiro quirodáctilo da mão direita, sendo submetido a tratamento cirúrgico, do que lhe restaram sequelas consolidadas que ocasionaram limitação funcional, principalmente perda parcial de força, impossibilidade de exercer determinados movimentos de precisão e alta sensibilidade para o exercício da função de emendador de cabos elétricos e telefônicos, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico do membro afetado. Sustenta, em síntese, que a legislação e a jurisprudência do STJ não exigem grau mínimo de redução funcional, sendo suficiente a necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual. Requer o conhecimento e provimento do recurso com o fim de ser julgada a ação procedente para concessão do auxílio acidente. Sem contrarrazões (Id 32261806). RELATADO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da matéria devolvida, nos moldes seguintes. Na origem, o autor alegou ter sofrido acidente de trabalho em 29/08/2012, quando exercia a função de armador/ferreiro, ocasionando fratura de tornozelo esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica. Em razão do evento, percebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) no período de 14/09/2012 a 25/01/2013, posteriormente cessado, sem conversão automática em auxílio-acidente.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Cível · Processo nº 0832219-02.2024.8.14.0301 · CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO · julgado em 11/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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