TJPAProcedenteJulgamento: 28/05/2019

Cumprimento de sentença nº 08289511320198140301

Processo nº 0828951-13.2019.8.14.0301

1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Atos Unilaterais

Inteiro teor — prévia

Processo: 0828951-13.2019.8.14.0301 relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação e cobrança de valores referentes a multa recebida pelo autor em razão de infração de trânsito cometida pelo reclamado quando este conduzia o veículo de propriedade do reclamante. A parte requerida não compareceu à audiência designada, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. Todavia, no que se refere a presunção de veracidade das alegações autorais, este deve construir prova mínima da relação existentes nos termos narrados em sua exordial, conforme preleciona os artigos 373,I e 345,IV do Código de Processo Civil. No caso em análise os documentos apresentados são válidos, eis por que se revertem de requisitos formais para sua aceitação e porque não foram impugnados pelo réu revel. Desta forma, a narrativa exordial juntamente com os documentos juntados, são suficientes para concluir que o reclamado é responsável pelo ressarcimento do dano material causado ao reclamante, nos termos do art.402 do Código Civil, devendo, portanto, ressarcir o valor da multa cobrada pelo Município ao Reclamante em razão de infração de trânsito cometida pelo condutor do veículo, que reconhecidamente se trata do reclamado. Este juízo ressalta que, a cobrança da multa pelo ente municipal é de responsabilidade do autor, eis que este é o proprietário do veículo, sendo que à este juízo compete apenas a análise da relação civil entre o demandante e o demandado e o dever de ressarcimento, o que não exime o autor de suas responsabilidades com o ente municipal, independente de ocorrer ou não a satisfação do prejuízo causado pelo sr. Sidney Nascimento em desfavor do autor. Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o reclamado pague ao reclamante, a título de danos materiais, o valor de R$586,94 (quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária a contar da citação, resolvendo o mérito na forma do art.487, I do CPC. Sem custas nem honorários.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Cumprimento de sentença · Processo nº 0828951-13.2019.8.14.0301 · 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM · julgado em 28/05/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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