Recurso Especial nº 50134571820178130701
Processo nº 5013457-18.2017.8.13.0701
GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5013457-18.2017.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] mental, proposta por SEMA OBRAS EIRELI - ME em face de LUIZ ALBERTO CECÍLIO. A controvérsia originou-se na outorga de procuração por instrumento público lavrada em 19 de julho de 2016 (ID 32032122), decorrente de contrato de prestação de serviços de responsabilidade técnica em engenharia civil (ID 32032192). A parte autora alegou que o réu, na qualidade de mandatário com amplos poderes de movimentação bancária, realizou saques desprovidos de comprovação da respectiva destinação, totalizando a importância de R$ 91.148,86, especificamente nas datas de 04/04/2017 (R$ 28.498,86), 03/05/2017 (R$ 28.900,00) e 26/05/2017 (R$ 33.750,00). Na primeira fase desta ação, sobreveio a sentença de ID 107473638, que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, reconhecendo o dever do réu de prestar contas quanto aos saques de maio de 2017, mas excluindo a obrigação relativa ao saque de abril de 2017, sob o fundamento de que a autora não teria impugnado, em réplica, a alegação defensiva de que tal valor fora sacado pela própria empresa. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 116650917). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10402997806, deu provimento ao apelo da demandante para reformar a decisão de primeiro grau, estabelecendo, de forma definitiva, que a obrigação de prestar contas deve abranger a totalidade dos valores indicados na inicial, incluindo o saque de R$ 28.498,86 realizado em 04/04/2017. O v. acórdão fundamentou que a ausência de réplica não induz presunção de veracidade sobre fatos impeditivos alegados pelo réu e que a apuração técnica da autoria e destinação do numerário é matéria afeta à segunda fase procedimental. A certidão de trânsito em julgado foi colacionada em ID 10402997803.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5013457-18.2017.8.13.0701 · GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI · julgado em 20/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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