TJPAProcedenteJulgamento: 15/11/2025

Ação Civil Pública nº 08215474120258140028

Processo nº 0821547-41.2025.8.14.0028

VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE MARABÁ

Assuntos (classificação CNJ)

Consulta

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0821547-41.2025.8.14.0028 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, - até 149/150, Campina, BELÉM/PA - CEP: 66015-165 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2.531, Marco, BELÉM/PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: Folha 33, Quadra e Lote Especiais, Praça Osório Pinheiro (PAÇO MUNICIPAL), Nova Marabá, MARABÁ/PA - CEP: 68501-535 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com a finalidade de compelir os entes públicos supracitados a viabilizar, de forma imediata, o tratamento de saúde do paciente, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, 61 anos de idade, consistente em consulta de cirurgia de cabeça e pescoço - geral, em caráter de urgência. Foi deferida a tutela de urgência, com determinação para realização imediata do tratamento. Os réus foram citados e apresentaram suas respectivas contestações. As partes informaram o cumprimento da medida liminar. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, a causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, não há necessidade da produção de outras provas. DA PRELIMINAR Da arguição de perda do objeto O pedido de extinção da ação sob o argumento de perda superveniente do objeto não merece acolhimento. O cumprimento da liminar, que ora tem caráter satisfativo, caracteriza nítida hipótese de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, não havendo o que se falar em perda do objeto, mas sim da aplicação da teoria do fato consumado, pela simples impossibilidade de reversão do provimento judicial.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Ação Civil Pública · Processo nº 0821547-41.2025.8.14.0028 · VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE MARABÁ · julgado em 15/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Consulta

78% procedente0% parcialmente procedente22% improcedente

Calculado de 46 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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