Agravo de Instrumento nº 14009812920268120000
Processo nº 1400981-29.2026.8.12.0000
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento nº 1400981-29.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
RepreLeg: Ana Paula Lourenço
Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.033 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE QUE VERSA SOBRE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS POR UNIDADE PRIVADA. CASO CONCRETO QUE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM REDE PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cediço que a tese firmada no Tema n.º 1.033, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar o mesmo critério adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 2. Não há que se falar em aplicação imediata dos parâmetros do Tema n.º 1.033, do Supremo Tribunal Federal, quando a ordem judicial é direcionada ao ente público para a realização de cirurgia em hospital da rede pública, servindo a rede privada apenas como alternativa sancionatória para o caso de descumprimento da tutela de urgência. 3.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Agravo de Instrumento · Processo nº 1400981-29.2026.8.12.0000 · Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins · julgado em 27/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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