Recurso Inominado Cível nº 70375703520258220001
Processo nº 7037570-35.2025.8.22.0001
GABINETE 03 DA 2ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7037570-35.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL AN DISTRIBUIÇÃO: 27/01/2026 11:46 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o Estado de Rondônia ao fornecimento de EXAMES DE ULTRASSONOGRAFIA DOPPLER DE CARÓTIDAS E VERTEBRAIS, ECOCARDIOGRAMA COM FLUXO A CORES, CINTILOGRAFIA DE MIOCÁRDIO PARA AVALIAÇÃO DE PERFUSÃO EM SITUAÇÃO DE REPOUSO (MÍNIMO TRÊS PROJEÇÕES), de acordo com a fila do SUS e ao MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ao fornecimento de MONITORAMENTO AMBULATORIAL DE PRESSÃO ARTERIAL (MAPA), de acordo com a fila do SUS. Razões do recurso – xames. Defende que a sentença se mostra inefetiva, diante da mora irrazoável do recorrido em fornecer os serviços de saúde classificados como “Vermelho - Emergência”. Pede a anulação da sentença pelo cerceamento de defesa ou, caso não acolhida a preliminar, que o Estado de Rondônia seja condenado a fornecer os exames, em até dez dias, inclusive por meio da rede privada. Subsidiariamente, requer que o recorrido seja condenado a apresentar plano estratégico com cronograma de atendimento, a ser fiscalizado pelo juízo. Contrarrazões: Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. Preliminar de cerceamento de defesa A parte recorrente pretende, preliminarmente, a anulação da sentença de origem por cerceamento de defesa, ante o indeferimento dos pedidos incidentais. Impende esclarecer que é facultado ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a parte, inconformada com o seu indeferimento, justificar devidamente os motivos pelos quais entende imprescindível a sua realização.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Recurso Inominado Cível · Processo nº 7037570-35.2025.8.22.0001 · GABINETE 03 DA 2ª TURMA RECURSAL · julgado em 27/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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