Recurso Inominado Cível nº 70584357920258220001
Processo nº 7058435-79.2025.8.22.0001
GABINETE 01 DA 1ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7058435-79.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARIO JOSE MATOS WALDRIGUES ADVOGADO DO ADVOGADO DO RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso inominado interposto, eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade. PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA Trata-se de obrigação de fazer para que o Estado de Rondônia forneça os exames de ULTRA-SONOGRAFIA DOPPLER DE CAROTIDAS E VERTEBRAIS e ULTRA- SONOGRAFIA DOPPLER ARTERIAL - MID e ULTRA-SONOGRAFIA DOPPLER ARTERIAL - MIE à parte autora. Proferida sentença pela parcial procedência do pedido para que seja a consulta fornecida, mas respeitada a fila do SUS, a parte autora apresentou Recurso Inominado suscitando a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedido incidentais. Em que pese a alegação de cerceamento de defesa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). Nesse sentido, após apreciação dos autos, entendo que as questões incidentais como posição de fila, critérios clínicos de priorização podem ser obtidos tanto extrajudicialmente, quanto posteriormente à prolação da sentença. Assim, não se vislumbra o cerceamento alegado pela paciente. MÉRITO Constam nos autos que a autora está regulada para os exames de ULTRA-SONOGRAFIA DOPPLER DE CAROTIDAS E VERTEBRAIS e ULTRA- SONOGRAFIA DOPPLER ARTERIAL - MID e ULTRA-SONOGRAFIA DOPPLER ARTERIAL - MIE, desde 14/02/2025. O direito à vida – e, por consequência, à saúde e à dignidade – é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Recurso Inominado Cível · Processo nº 7058435-79.2025.8.22.0001 · GABINETE 01 DA 1ª TURMA RECURSAL · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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