Recurso em Sentido Estrito nº 08199021820238140006
Processo nº 0819902-18.2023.8.14.0006
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PARQUET ESTADUAL – TRÁFICO DE DROGAS. REFORMA DA DECISÃO QUE RELAXOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRIDO. CABIMENTO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida em audiência de custódia pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, que relaxou a prisão em flagrante de Marcos Vinicius Alves da Silva, considerando ilícita a entrada de policiais em sua residência durante a apuração de suposto crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. In casu, a questão em discussão consiste em saber se a natureza permanente do crime de tráfico de drogas autoriza a entrada no domicílio do recorrido sem mandado judicial, legitimando o flagrante e sua conversão em prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Como cediço, nos crimes de natureza permanente, a situação de flagrância permite a entrada no domicílio sem mandado judicial, desde que haja fundamentação justificativa, ainda que apresentada posteriormente (STF, RE 603.616/TO). 4. Com efeito, a quantidade e natureza das substâncias apreendidas (maconha e cocaína) reforçam a necessidade de custódia preventiva para resguardar a ordem pública e prevenir a continuidade da prática delitiva. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Determinação ao juízo a quo para homologar a prisão em flagrante e decretar a prisão preventiva do recorrido ou, conforme entendimento, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, desde que adequadas ao caso concreto. Tese de julgamento: "1. Nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a entrada no domicílio sem mandato judicial é válida desde que baseada em razões fundadas e justificada a posteriori. 2. A prisão preventiva nos casos de tráfico de drogas se justifica para garantia da ordem pública e prevenção da continuidade delitiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, arts. 302, 303 e 310; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Recurso em Sentido Estrito · Processo nº 0819902-18.2023.8.14.0006 · VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA · julgado em 31/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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