TJPAProcedenteJulgamento: 17/08/2021

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal nº 08123427220218140401

Processo nº 0812342-72.2021.8.14.0401

1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Estupro · Violência Doméstica Contra a Mulher

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0812342-72.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO nº 99, Bairro: Parque Verde, CEP: 66.633-431, Belém/PA, celular nº 91-982258683. Rita Cardoso Benício Rezende, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de Francinei Nazareno Pereira Rezende. Em Decisão de id 32285417, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima. O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação, conforme Certidão de id 36421752. É o relatório. DECIDO. Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do CPC) e não houver requerimento de provas (art. 349 do CPC). Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do CPC. Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático. Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal · Processo nº 0812342-72.2021.8.14.0401 · 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BELÉM · julgado em 17/08/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Violência Doméstica Contra a Mulher

69% procedente1% parcialmente procedente30% improcedente

Calculado de 235 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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