Cumprimento de sentença nº 08120893820198140051
Processo nº 0812089-38.2019.8.14.0051
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO: 0812089-38.2019.8.14.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Acessão] Nome: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Silva Fernandes, 184, Pavimento "1", Parque Duque, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25085-015 Nome: JOAO PEREIRA MOTA Endereço: Avenida Dom Frederico Costa, 799, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-000 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por COMERCIAL CRAFT BEER LTDA em face de JOÃO PEREIRA DA MOTA – EPP - CPF/CNPJ/MF: 088.286.952-34, cuja pretensão consiste no recebimento da quantia de R$ 1.233,42 (Mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos) Foram juntados documentos representativos do negócio jurídico celebrado entre as partes e do correspondente débito. Devidamente intimada/citada a parte ré não pagou e não ofereceu embargos, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 701, § 2º do CPC, a decisão que recebe a inicial da ação monitória, quando não é oferecido embargos, converte-se, automaticamente, em título executivo de pleno direito, e o mandado de intimação inicial em mandado executivo, convertendo-se àquela, independente de nova decisão, em título executivo judicial com eficácia de sentença transitada em julgado, passando-se, pois, à fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523 do CPC. Considerando que o referido documento prova a existência da dívida, e não havendo a apresentação, pelo requerido, de qualquer elemento de prova apto a infirmar a pretensão da parte autora, a procedência da ação é medida que se impõe para constituir de pleno de direito o título executivo judicial. Ante o exposto, JULGO procedente o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o documento juntado em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, reconhecendo o requerente COMERCIAL CRAFT BEER LTDA como credor da quantia indicada na inicial, sendo que o valor deverá ser corrigido desde o inadimplemento, pelo IGPM, incidindo também juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Cumprimento de sentença · Processo nº 0812089-38.2019.8.14.0051 · 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM · julgado em 17/12/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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