Agravo de Execução Penal nº 08094402020238140000
Processo nº 0809440-20.2023.8.14.0000
SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ACÓRDÃO Nº. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL. PROCESSO Nº 0809440-20.2023.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COMARCA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM/PA ELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. REALIZAÇÃO DE CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PEDIDO DE REMIÇÃO DE HORAS EXCEDENTES AO LIMITE LEGAL DE 04 (QUATRO) HORAS DIÁRIAS. PRECEDENTE DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO ART.126, §1º, I, DA LEP SEGUNDO A ISONOMIA MATERIAL E O PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO SEGUNDO SEU CARÁTER RESSOCIALIZADOR E COMO FORMA DE CONFERIR MAIOR CONCRETUDE AOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA CF/88. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÃNIME. 1. De acordo com o art.126, caput, da LEP, “o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. 2. A proporção de abatimento da pena foi determinada pelo legislador no art.126, §1º, I, da LEP, sendo de “um 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – dividas, no mínimo, em 03 (três) dias”, resultando, portanto, em um limite diário de 04 (quatro) horas, segundo doutrina e jurisprudência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do leading case HC nº. 461.047/SP, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado pela Sexta Turma em 04/8/2020 e publicado no DJE de 14/8/2020, assentou a possibilidade de remição por horas excedentes de estudo, tal como já se garantia em relação à remição por horas extras de trabalho, como medida de isonomia material e em prestígio ao princípio da humanidade. 4. Aplicação do instituto da remição em conformidade com o seu caráter ressocializador e como forma de conferir maior concretude aos princípios e objetivos fundamentais da CF/88. 5. Recurso conhecido e provido, a fim de que o Juízo de Execução Penal efetue a remição de 06 (seis) dias de pena, com a consequente atualização do atestado de pena. Decisão Unânime.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Agravo de Execução Penal · Processo nº 0809440-20.2023.8.14.0000 · SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA · julgado em 14/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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