TJPAImprocedenteJulgamento: 22/07/2019

Agravo de Instrumento nº 08061469620198140000

Processo nº 0806146-96.2019.8.14.0000

GLEIDE PEREIRA DE MOURA

Assuntos (classificação CNJ)

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CB PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806146-96.2019.8.14.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por VALE S.A. em face da decisão proferida por Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, nos autos do Processo nº 0002965-08.2016.8.14.0136, em face de JOSAFA CAMILO DIAS e MARIA DILZA PEREIRA DE FRANCA. A decisão agravada declinou de sua competência para a Vara Agrária, afirmando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinou que compete a referida Vara julgar as questões relacionadas a áreas destinadas ao Projeto Níquel Vermelho, e que de igual modo ocorre com todas as questões que envolvam litígios coletivos por posse ou propriedades rurais, afirmando ainda que não se pôde identificar se no caso em tela se trata efetivamente de projeto de mineração, fator esse que fixaria a competência para a Vara de Canaã dos Carajás. Irresignada, a agravante afirma que a decisão foi incorreta, pois a Vara Agrária é incompetente para julgar a presente demanda, e caso a referida Vara proceda com o julgamento da presente demanda irá violar o devido processo legal, bem como o direito de defesa e o juiz competente. Afirma ainda, que apesar de estar localizado em área rural, trata-se de um imóvel destinado a atividade minerária, não sendo, portanto, um imóvel rural, devendo ser julgada a lide pela Vara de Canaã dos Carajás. Por fim, requer a concessão do efeito ativo ao recurso, mas trata-se de efeito suspensivo. É o sinóptico relato. Para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer a agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo”.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Agravo de Instrumento · Processo nº 0806146-96.2019.8.14.0000 · GLEIDE PEREIRA DE MOURA · julgado em 22/07/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Acessão

48% procedente0% parcialmente procedente52% improcedente

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