TJPAImprocedenteJulgamento: 12/06/2017

Alvará Judicial nº 08042722920178140006

Processo nº 0804272-29.2017.8.14.0006

3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA

Assuntos (classificação CNJ)

Administração de herança

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804272-29.2017.8.14.0006 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DO DE CUJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RUBENITA NASCIMENTO COSTA e OUTROS em face da sentença (Id. 23178823) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que julgou improcedente os pedidos de recebimento de créditos depositados na conta vinculada do FGTS/PIS de JOSÉ MARIA TRINDADE DA COSTA, falecido em 20 de outubro de 1994 e consequente extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos autos da Ação de Alvará ajuizada RUBENITA NASCIMENTO COSTA e OUTROS objetivando levantamento dos valores deixados pelo de cujus JOSÉ MARIA TRINDADE DA COSTA, falecido em 20 de outubro de 1994. Alegam os apelantes em suas razões recursais de Id. 23178830, que a sentença deve ser reformada, em virtude de negativa da prestação jurisdicional e contrariamente ao que consta na sentença de primeiro grau há saldo em conta vinculada ao senhor JOSÉ MARIA TRINDADE DA COSTA. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença de primeiro grau para que seja procedente a ação expedindo-se Alvará Judicial em nome dos herdeiros com vista ao levantamento perante à CEF dos valores depositados em conta vinculada. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, manifestando-se pelo improvimento do recurso para que seja mantida a sentença, podendo os interessados formular nova pretensão judicial provando documentalmente o direito. (Id. 23178832). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Alvará Judicial · Processo nº 0804272-29.2017.8.14.0006 · 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA · julgado em 12/06/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Administração de herança

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