TJPAImprocedenteJulgamento: 28/03/2026

Apelação Cível nº 08035361820258140107

Processo nº 0803536-18.2025.8.14.0107

MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Serviços

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803536-18.2025.8.14.0107 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral, declarou existente a dívida discutida nos autos e condenou a parte autora por litigância de má-fé. O autor alegou ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, identificados como “mora crédito pessoal”, sem ter celebrado a contratação correspondente, e requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o banco comprovou a regularidade da contratação que deu causa aos descontos impugnados; (ii) saber se os descontos indevidos ensejam reparação por dano moral; e (iii) definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir A controvérsia deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras. Demonstrados os descontos pela parte autora, incumbia ao banco comprovar a contratação e a autenticidade do vínculo jurídico alegado, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de apresentação de prova idônea da contratação impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança. Em relações de consumo, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude ou falha na prestação do serviço, por se tratar de fortuito interno.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Cível · Processo nº 0803536-18.2025.8.14.0107 · MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · julgado em 28/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prestação de Serviços

53% procedente4% parcialmente procedente43% improcedente

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