Recurso Inominado Cível nº 08035286920248140012
Processo nº 0803528-69.2024.8.14.0012
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
0803528-69.2024.8.14.0012 RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PELO RITO DA LEI nº 9.099/95, ajuizada por NILCE BATISTA DOS PRAZERES, em desfavor de BANCO PAN S.A, sob o argumento de não ter contratado cartão de crédito consignado (RMC) junto à parte requerida, tampouco reconhece os descontos realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, com a autorização/anuência do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, autarquia pública que, por convênio, ainda teria repassado tais descontos indevidos à parte requerida. A parte autora distribuiu a presente demanda pelo rito dos Juizados Especiais, requerendo, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que seja deferida a medida liminar para suspender os tais descontos indevidos. Foi proferida Decisão determinando a intimação das partes para que apresentassem manifestação acerca da jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização – Tema 183 em relação às ações referentes a descontos consignados em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que reconhece que a responsabilidade do INSS, em casos dessa mesma natureza, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira, conforme ID 154298897. A parte autora se manifestou pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira, bem como pela permanência dos autos na Justiça Estadual (ID 154808058). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. De início, e após a leitura da exordial, verifica-se a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, § 1º, do CPC, razão pela qual deixo de examinar demais pedidos e/ou preliminares arguidas, independentemente da prévia intimação das partes para se manifestarem, por se mostrar inútil o contraditório prévio.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0803528-69.2024.8.14.0012 · SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA · julgado em 01/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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