Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 nº 08034356920208140005
Processo nº 0803435-69.2020.8.14.0005
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0803435-69.2020.8.14.0005 Assunto: Exoneração Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 TO NEVES, qualificados nos autos. Narra a exordial, em síntese, que o requerente é genitor da parte requerida, a quem presta alimentos por força de decisão judicial e que está com dificuldades financeiras para arcar com os alimentos ao requerido, além de que este atingiu a maioridade. Requereu antecipação dos efeitos da tutela para, liminarmente, ser exonerado da obrigação alimentar. Pede, ao final, a procedência do pedido para ser exonerado da obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Inicial instruída com documentos. Deferida liminar (id nº 22091733). Devidamente citada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, conforme certidão de Id. 63371281. Decretada a revelia do requerido (id nº 82308860). O autor informou que não havia sido procedida a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento e requereu a devolução de valores descontados (Id nº 100938435). É o breve relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC. Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia, com fundamento na ausência do dever de prestar alimentos ante a maioridade. É cediço que a maioridade civil, por si só, não extingue de forma automática a obrigação dos pais em prestar alimentos aos filhos. Nesse sentido, a Súmula 358 do STJ prevê que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. No caso em tela, a parte requerida sequer contestou o pedido, quedando-se inerte. Não consta nos autos qualquer prova de que dependa economicamente do autor. Assim, presume-se que não mais necessita dos alimentos. Nesse sentido: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. CABIMENTO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. 1.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 · Processo nº 0803435-69.2020.8.14.0005 · 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA · julgado em 17/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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