Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 nº 08010447020208140061
Processo nº 0801044-70.2020.8.14.0061
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ PROCESSO: 0801044-70.2020.8.14.0061 FB EXONERAÇÃO - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de pedido de Exoneração de Alimentos requerido por P. F. D. S. contra D. F. D. S.. Na inicial, o autor afirma pagar regularmente pensão alimentícia a sua filha D. F. D. S., conforme acordado na ação de Alimentos (processo nº 0001181-05.2005.814.0061), porém ela já atingiu a idade de 18 anos. A ré foi citada pessoalmente e não contestou o pedido. É o relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide, conforme estampado no art. 355, I e II, do CPC, visto que além da ocorrência da revelia, trata-se de matéria de direito e de fato em que não há necessidade de produção de prova em audiência, devendo o juiz proceder ao julgamento antecipado da lide, conhecendo diretamente do pedido. O magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova no seu contexto global, cabendo-lhe apreciar com ampla liberdade os documentos e demais provas, tanto os produzidos como os que deixaram de sê-lo, para julgar segundo sua livre convicção. A obrigação de prestar alimentos que vigora entre pais e filhos decorre tanto do pátrio poder (poder familiar) como também da relação de parentesco fundamentada no princípio da solidariedade entre os parentes. Conquanto atingida a maioridade do filho, cessando, pois, o poder familiar, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, devendo ser oportunizada, primeiramente, a manifestação do alimentado em comprovar sua impossibilidade de prover a própria subsistência. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ com a edição da Súmula nº 358: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” A ré é maior de idade, hoje conta com 19 anos. Foi-lhe propiciado irrestrito exercício do contraditório, porém, não contestou o pedido. No mais, presente está a revelia e, consequentemente, a confissão de veracidade dos fatos articulados na inicial, consoante dispõe o art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 · Processo nº 0801044-70.2020.8.14.0061 · 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ · julgado em 21/05/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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