Procedimento Comum Cível nº 08005757620208140076
Processo nº 0800575-76.2020.8.14.0076
VARA ÚNICA DE ACARÁ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800575-76.2020.8.14.0076 OR RODRIGUES, em face de KLISMAN JUNIOR DOS SANTOS RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos. Em linhas gerais, o requerente informou que o requerido é seu filho e que presta mensalmente pensão alimentícia. Ocorre que o requerido já atingiu a maioridade e está na posse de cargo público. Diante disso, requereu a exoneração da pensão alimentícia. A parte ré não foi citada ante não ter sido localizada no endereço. Em decorrência da inércia foi decretada a revelia da ré. Ao mais, o Representante do Ministério Público favorável aos pedidos do autor. É o relatório. Decido. Não vislumbrando a possibilidade de composição amigável, nem a necessidade de produção de provas, conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Com relação ao mérito, o autor juntou documentos hábeis a comprovar o alegado, tais como informações que comprovam além da maioridade, a formação acadêmica e a união estável da parte requerida, indicativos de pleno exercício de capacidade civil. O art. 1.699 do Código Civil preconiza: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme a circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Nesse aspecto a doutrina assevera: O presente artigo [1.699] atende aos critérios da necessidade ou possibilidade, supervenientes. Deve ser atendido, outrossim, o princípio da proporcionalidade, podendo o valor ser alterado se houver comprovada a alteração da situação de fato, por parte do credor ou do devedor." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Vol. V, 14ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, p. 507). Do que se consta dos autos, o alimentando possui condições de prover sua vida de forma autônoma, inclusive, constituindo relação pública e notória de união estável, formação superior, que fazem presumir sua plena capacidade civil.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800575-76.2020.8.14.0076 · VARA ÚNICA DE ACARÁ · julgado em 24/11/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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