TJPAProcedenteJulgamento: 11/12/2020

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 nº 08003232720208140059

Processo nº 0800323-27.2020.8.14.0059

VARA ÚNICA DE SOURE

Assuntos (classificação CNJ)

Exoneração

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SOURE Processo nº 0800323-27.2020.8.14.0059. MARILDO COSTA DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de ARTHUR BRITO SILVA, todos qualificados na exordial. A despeito de ter sido regularmente citado (Id. 24568546), o requerido não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 26695242. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Depreende-se do disposto no art. 355, I e II, do CPC que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses em que não houver necessidade de produção de outras provas, bem como quando a revelia, que deverá ser decretada quando o réu não apresentar contestação no prazo legal (artigos 307 e 344 do CPC). Portanto, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o requerido deixou de apresentar contestação sendo, portanto, revel. A revelia implica, como regra geral, na produção de dois efeitos: a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (efeito material) e a dispensa de intimação (efeito processual), conforme artigos 344 e 346, caput, do CPC. Assim, perfeitamente aplicável ao caso concreto o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Esclareço, por oportuno, que, no tocante ao primeiro efeito, significa que há confissão quanto à matéria de fato, mas não de direito, de maneira que a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido. Ademais, a presunção é relativa, por admitir prova em contrário, aplicando-se quando não ocorrerem quaisquer das hipóteses do art. 345 do CPC. Pela análise dos autos, observo que, no caso concreto, aplica-se o efeito principal da revelia concernente à confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pelo autor na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova (CPC, art. 374).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 · Processo nº 0800323-27.2020.8.14.0059 · VARA ÚNICA DE SOURE · julgado em 11/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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